A usucapião é um direito que um indivíduo obtém quando está em posse de um bem ou imóvel por um determinado período de tempo, como é o caso de casas e terrenos. Confira em detalhes a seguir.[clear]
A usucapião é uma maneira legítima de tornar-se proprietário de algo depois de passado um determinado período em posse dele.
Ela pode ocorrer, por exemplo, com imóveis abandonados por seus donos e uso contínuo de terceiros, sem intervalos de ausência ou interferência dos proprietários legais, por pelo menos cinco anos.
Na usucapião, qualquer posse deve ser legal e pacífica.
Apenas bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Ela acontece diante de condições previstas no Código Civil e na Constituição Brasileira. Veja quais as principais delas.
[h2 type=”2″ width=””]Usucapião Ordinária[/h2]
A maneira mais simples de usucapião é a ordinária, que envolve posse pacífica e com consentimento do proprietário.
A ocupação do imóvel deve ter sido realizada por prazo de pelo menos dez anos, ininterruptamente. No entanto, poderá diminuir para cinco anos se for provado que o possuidor realizou benfeitorias ou investimentos de tipo econômico ou social no imóvel.
O prazo também diminui se o ocupante fizer do local sua morada habitual.
[h2 type=”2″ width=””]Usucapião Especial[/h2]
Pode ser urbana, individual ou coletiva, ou rural. Deve, também ser decorrente de posse pacífica, ininterrupta e com consentimento do proprietário.
Na usucapião urbana, o possuidor abriga a si próprio e sua família em imóvel com área de até 250 metros quadrados, presumindo-se boa-fé. Portanto, o justo título não é exigido. O possuidor, contudo, não pode ser proprietário de outros imóveis de qualquer natureza.
A variante urbana coletiva é semelhante à urbana simples, mas os imóveis possuem mais de 250 metros quadrados e a área correspondente a cada possuidor deverá ser determinada com clareza.
Na usucapião especial rural, o possuidor não pode ser dono de qualquer tipo de imóvel. A área a ser adquirida não pode ultrapassar 50 hectares, e ele deve fazer do lugar sua moradia ou local de seu sustento.
[h2 type=”2″ width=””]Usucapião Familiar[/h2]
Ocorre quando um cônjuge adquire um imóvel da outra parte – desde que o primeiro não seja dono de outro imóvel ou tenha usufruído da usucapião familiar antes.
Ele precisa ter ocupado o imóvel por pelo menos dois anos ininterruptos e sem oposição do ex cônjuge. O imóvel deve ter até 250 mtros quadrados.
A usucapião de bem familiar acontece em geral quando o proprietário de um imóvel abandona seu cônjuge em sua propriedade. O abandono deve ser sem justificação e voluntário, e isso deve ser provado pela parte que vai entrar com a ação.
Esse recurso só é válido para casos ocorridos depois da criação deste Artigo, que data de 2011.
[h2 type=”2″ width=””]Documentos para a Entrada com Ação de Usucapião[/h2]
Além do RG, do CPF, última declaração de IR e certidão de casamento de quem está de posse do imóvel, será necessária a planta ou croqui do imóvel.
Comprovante de residência, de pagamento de IPTU e matrícula atualizada do imóvel também são obrigatórios, assim como fotos de todos os cômodos do imóvel.
Junte, também, documentos que provem o tempo de ocupação do imóvel, como contas de energia elétrica ou gás.
Testemunhas que comprovem esse período também devem ser qualificados com dados completos (RG, CPF, estado civil, endereço e profissão). Indique o nome e endereço de vizinhos (de frente, dos fundos e lados esquerdo e direito).
A pessoa também deverá juntar contratos, declarações, escrituras ou outros documentos que esclareçam a origem da posse; certidão de valor venal do imóvel e certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura.
Por fim, deverá firmar declaração de próprio punho e reconhecer firma, afirmando não ser proprietário de outro imóvel além do pretendido e declarar que o mesmo é utilizado para sua moradia e da sua família.