[space][space][space][space]Residentes no Brasil ? Procedimentos na sa?da
[space][space]Ve?culos (autom?veis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarca??es de recreio e desportivas e demais ve?culos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo)[clear]
Se o ve?culo saiu temporariamente do Pa?s, por via terrestre, conduzido pelo viajante: nenhum procedimento junto ? Aduana, desde que o condutor porte a documenta??o exigida na legisla??o aplic?vel ao viajante e o ve?culo n?o transporte mercadorias que, por sua quantidade ou caracter?sticas, fa?am supor finalidade comercial, ou que sejam incompat?veis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto n? 4.543/02);
Se o ve?culo saiu do Pa?s temporariamente, por qualquer outro meio: o viajante deve providenciar o despacho aduaneiro de reimporta??o do ve?culo, por meio da Declara??o Simplificada de Importa??o (DSI) eletr?nica, registrada no Sistema Integrado de Com?rcio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilita??o para utilizar o Siscomex se a declara??o for transmitida para registro por um funcion?rio da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante;
Se o ve?culo n?o saiu temporariamente do Pa?s: ? proibido trazer ve?culo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situa??es especiais.

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Brasileiro ou estrangeiro residente no exterior em viagem tempor?ria ao Brasil
Ve?culo utilizado exclusivamente em tr?fego fronteiri?o:
? considerado automaticamente em regime especial de admiss?o tempor?ria, desde que cumpridas as formalidades necess?rias para o controle aduaneiro junto ? unidade aduaneira que jurisdicione o local de entrada do ve?culo no Pa?s;
Ve?culo de uso particular, exclusivo de turista residente em pa?s integrante do Mercosul:
pode circular livremente no Pa?s, sem a necessidade de quaisquer formalidades aduaneiras, desde que o condutor porte a documenta??o exigida na legisla??o aplic?vel ao viajante e o ve?culo n?o transporte mercadorias que, por sua quantidade ou caracter?sticas, fa?am supor finalidade comercial, ou que sejam incompat?veis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto n? 4.543/02);
Ve?culo de viajante residente nos demais pa?ses, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o pr?prio viajante conduzindo o ve?culo: submeter o ve?culo ao regime especial de admiss?o tempor?ria, pelo prazo concedido para sua perman?ncia no Brasil, por meio do formul?rio Declara??o Simplificada de Importa??o (DSI) (anexos II a IV da Instru??o Normativa SRF n? 611/06).
Imigrante: ? proibido trazer ve?culo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situa??es especiais.