Bagagem Acompanhada – Procedimentos na saída do Brasil

 

Os residentes no Brasil, em viagem temporária ao exterior, que portarem, como bagagem, bens que possam estar sujeitos ao pagamento de tributos quando retornarem ao Brasil, principalmente os de elevado valor – tais como notebooks e câmeras fotográficas –, devem levar consigo um comprovante ou nota fiscal de compra, para comprovar que é um objeto de uso pessoal e que não foi adquirido recentemente.

Esta regra só é válida para produtos de procedência internacional.

Equipamentos com selo nacional não estao sujeitos a tributaçao.

O viajante que estiver saindo do Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, cheques ou cheques de viagem, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DBV), por meio da internet. Antes de viajar o interessando deve procurar a fiscalização aduaneira.

Esta Declaração eletronica foi criada em 16/08/2013 para substituir a antiga e-DPV.

Atenção. Atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.

* Viajantes em Situações Especiais

(clique)

 Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na saída do Brasil

 

Os bens integrantes de bagagem desacompanhada devem ser submetidos a despacho aduaneiro simplificado, por meio da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Atenção.

A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.

Atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.

 Bens excluídos do conceito de bagagem, levados para o exterior pelo viajante

Além dos bens enquadrados no conceito de bagagem, o viajante pode levar consigo para o exterior, mediante a apresentação da nota fiscal de compra respectiva, outros bens adquiridos no Brasil até o limite de US$ 2,000.00, desde que eles não estejam sujeitos a controles específicos de outros órgãos da Administração Pública (como, por exemplo, a Vigilância Sanitária ou o Ministério da Agricultura) e não se subordinem ao regime de cota ou contingenciamento de exportação.

Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem, cujo valor total exceda o limite de U$ 2,000.00 ou para os quais não seja apresentado o documento fiscal correspondente, só poderão sair do País se efetuado o seu despacho aduaneiro de exportação, por meio:

do formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06

da DSE, registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 50,000.00, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex despachante aduaneiro

da Declaração de Exportação (DE), registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for superior a US$ 50,000.00, após o interessado ser habilitado para utilizar o Siscomex despachante aduaneiro

Atenção.

A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.