Bagagem acompanhada  -  Aduana

A ocultação de bens, qualquer que seja o processo utilizado, pode acarretar o seu perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira, além de outras penalidades previstas na legislação brasileira.

Podem ser severas as penalidades aplicáveis pela não declaração de bens de importação proibida, com restrições a sua entrada ou, ainda, daqueles sujeitos a pagamento de tributos.

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.

Após o desembaraço aduaneiro, não é admitida a apresentação de bens, com intuito de obter documento que comprove a sua entrada no país como bagagem.

Alguns medicamentos estão sujeitos a controle especial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, nessa condição, só poderão entrar no País após a manifestação favorável da autoridade sanitária.
Tenha sempre em mãos a receita médica, que indique o nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do medicamento e a periodicidade do tratamento.

Bagagem Desacompanhada

Bagagem acompanhada
Bagagem acompanhada

As limitações, indicadas para a bagagem acompanhada, relativas aos bens que não podem ser trazidos como bagagem e bens de importação proibida, aplicam-se também à bagagem desacompanhada.

A bagagem desacompanhada deve provir do país ou dos países de procedência do viajante.

A bagagem desacompanhada deve chegar ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
Fora desse prazo, os bens não são considerados como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum para bagagens.

A data do desembarque do viajante no Brasil é comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem, de declaração da empresa transportadora, ou do passaporte.

O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada somente pode ser processado após a chegada do viajante e deve ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga dos bens, sob pena de ser considerada abandonada.
O viajante pode providenciar o despacho pessoalmente ou por meio de despachante aduaneiro por ele nomeado.

O viajante deve providenciar o despacho aduaneiro da sua bagagem por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.

Os bens que compõem a bagagem devem ser relacionados na DSI. Para facilitar a conferência aduaneira, recomenda-se que os bens sejam distribuídos em caixas numeradas, agrupando-se, quando possível, os bens afins, que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.

A liberação dos bens é efetuada após a conferência aduaneira da bagagem.

Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo)

 Bagagem Extraviada

Quando houver extravio de bagagem, o viajante deve solicitar o registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a fiscalização aduaneira para visar esse registro, a fim de assegurar o direito de usufruir posteriormente a sua cota de isenção.