Bagagem acompanhada
Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, deve preencher a Declara??o de Bagagem Acompanhada (DBA), que ? fornecida pelas empresas de transporte, ag?ncias de viagens ou obtido nas reparti??es aduaneiras.[clear]
O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em esp?cie, cheques ou cheques de viagem, al?m de prestar essa informa??o na DBA, ? obrigado a apresentar a Declara??o Eletr?nica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar ? fiscaliza??o aduaneira do local de entrada no Pa?s, para fins de confer?ncia.
Os bens que sa?ram do Brasil acompanhados de Declara??o de Sa?da Tempor?ria de Bens (DST), n?o necessitam ser declarados ? fiscaliza??o aduaneira. Entretanto, se solicitado, dever? ser apresentada a DST correspondente, a fim de assegurar a entrada desses bens no Pa?s, sem pagamento de tributos e sem qualquer outra formalidade.
O viajante que traz outros bens, inclu?dos no conceito de bagagem, cujo valor global exceda a cota de isen??o, deve pagar o imposto de importa??o (II), calculado ? base de 50% do que exceder a cota de isen??o (valor total dos bens ? cota de isen??o), por meio de documento pr?prio (Documento de Arrecada??o de Receitas Federais – Darf), na rede banc?ria brasileira.
Se n?o for poss?vel o pagamento do imposto no momento do desembarque, os bens sujeitos ? tributa??o s?o retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Reten??o e Guarda dos Bens, contendo informa??es referentes ao viajante e aos bens retidos. A libera??o dos bens ? efetuada posteriormente mediante a apresenta??o, pelo viajante, do Termo de Reten??o e do comprovante do pagamento do imposto.
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Bens a declarar
O viajante deve dirigir-se ? fiscaliza??o aduaneira, no setor de “BENS A DECLARAR”, quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isen??o ou integrantes da bagagem de tripulante, que n?o atendam aos requisitos para a isen??o, munido do comprovante de pagamento do imposto devido;
- Bens exclu?dos do conceito de bagagem, para serem encaminhados ao setor competente, para posterior despacho aduaneiro de importa??o no regime de importa??o comum;
- Valores, em esp?cie ou em cheques de viagem, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, munido da e-DPV;
- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos sujeitos a inspe??o sanit?ria, armas e muni??es.
- Estes s?o retidos e somente liberados ap?s a autoriza??o do ?rg?o competente;
- Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar;
- Bens os quais o viajante deseje submeter aoregime especial de admiss?o tempor?ria, cuja discrimina??o seja exigida na DBA;
- Bens integrantes da bagagem de tripulante, que n?o atendam aos requisitos para a isen??o a que esse tem direito.
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Nos demais casos, o viajante deve dirigir-se ao setor “NADA A DECLARAR”.
Aten??o:
Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou n?o.?Em caso de d?vida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informa??es junto ? fiscaliza??o aduaneira.
Declarar seus bens n?o significa, necessariamente, que a sua bagagem ser? examinada.
A escolha indevida pelo setor “NADA A DECLARAR” equivale a efetuar declara??o falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isen??o.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se n?o forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer a??o da fiscaliza??o aduaneira, sujeitar?o o viajante a multa ou, at? mesmo, a apreens?o das mercadorias, para fins de aplica??o da pena de perdimento.
As pessoas f?sicas n?o podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.